Dr. Ezequiel Ivan Santos de Lima
Graduado em Direito, pela UNIFAVIP – Universidade Faculdade do Vale do Ipojuca – Caruaru/PE.
Pós-graduando em Ciências Criminais – Universidade Estácio de Sá, com parceria com CERS – Complexo de ensino Renato Saraiva.
Sócio da IBCCRIM – Instituto Brasileiro de Ciências Criminais.
Advogado.
Na data de 01.07.2015, foi aprovada na Câmara dos Deputados a PEC 171/93 na Câmara dos Deputados, após uma visível manobra do presidente daquela casa.
Os parlamentares aprovaram a proposta por 323 votos a favor, 155 contra e duas abstenções.
Ocorre que um dia antes exatamente em 30.06.2015 a Câmara havia rejeitado a redução da maioridade penal a alguns crimes, mas, um dia após foi surpreendentemente aprovada.
Após praticamente 25 nos de indiferença quanto à doutrina da proteção integral trazida pelo ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, como que por ironia, a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou, por 42 votos a favor e 17 contra, a tramitação da PEC 171/93, que pretende modificar o art. 288 da Constituição Federal para prever o inicio da imputabilidade penal aos 16 anos.
A PEC 171/93 é flagrantemente inconstitucional, vez que a imputabilidade penal representa uma das garantias fundamentais da pessoa humana, já que o art. 288 da Carta Marga estabelece a idade de 18 anos como limite ao poder punitivo penal.
A rigor a PEC 171/93 afronta a própria Constituição Federal que, em seu art. 60, § 4º, inciso IV, trata de matéria como sendo imutável pelo Poder Constituinte Derivado.
Além do que, a normativa Internacional de defesa dos direitos humanos encampa o princípio da vedação ao retrocesso, em que a previsão e a efetivação dos direitos deve ser realizada de forma progressiva, cada vez mais abrangente.
Para os professores da Faculdade de Direito da USP, Mauricio Stegemann Dieter e Luciano Anderson de Souza, “A desconfiança em relação às más intenções legislativas é corroborada pela flagrante inconstitucionalidade da proposta. Afinal, a idade mínima prevista para sujeitar alguém à censura penal é direito fundamental da pessoa humana, ou seja, essencial à Constituição da Republica e, por isso, insuscetível de alteração, como manda o princípio da proibição de retrocesso”
Com o avanço da criminalidade nos grandes centros urbanos, bem como a sensação de insegurança da população se tornou um problema para o Poder Público, Ocorre que, na tentativa de responder a sociedade, a resposta preferencial dos atores estatais é criar novos tipos penais e o aumento das penas e o surgimento de novas áreas de criminalização.
O Doutor José Renato Nalini – Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em Artigo Publicado no Boletim de junho da IBCCRIM: “A tentativa de redução da maioridade penal é um equivoco. Sem trocadilho, um equivoco “reducionista”. Ou seja,: tenta-se enfrentar um efeito, deixando intocadas as causas do fenômeno”.
A questão a ser enfrentada em nosso pais não é o da redução da maioridade penal para diminuir com a criminalidade, e, sim de cultura, educação e politicas sociais.
Ora, o Brasil tem a quarta maior população carcerária do mundo: 567 mil indivíduos estão cumprindo penas privativas de liberdade. Pasmem, com a redução da maioridade penal, onde irá se colocar mais gente, onde não se cabe mais ninguém.
É importante ressaltar que o perfil dos encarcerados no sistema prisional no Brasil é extremamente especifico: são jovens pobres, sobretudo negros e habitantes de periferias. As características do ambiente carcerário são extremamente desfavoráveis a qualquer pretensão de ressocialização: superlotação, insuficiência na infraestrutura, recorrentes casos de violência e violações dos direitos humanos. Ou seja, a proposta de redução da maioridade penal acabaria por inserir nesse ambiente presos ainda mais jovens, vulnerabilizando ainda mais um setor muito especifico da população, uma vez que, historicamente, observa-se que a vigilância policial e os filtros do sistema de justiça dirigem a punição a determinados perfis populacionais, o que implica a fragilização de consecutivas gerações.
O advogado criminalista Fábio Tofic Simantob entende que ao reduzir a maioridade penal, jovens seriam obrigados a conviver com delinquentes experientes. “Se a proposta se justifica para casos mais graves, que se proponha, então, aumento do prazo de internação para esses casos. Para outras situações – que é a esmagadora maioria – precisamos justamente fazer o contrário, ou seja, fornecer instrução e educação para formar o indivíduo que foi esquecido pelo Estado nos anos importantes de sua formação. Punição pura e simples, já temos, eufemisticamente chamada de medida sócio-educativa. E não está resolvendo.”
Segundo o advogado criminalista Guilherme San Juan Araújo, o contexto social que se instalou exige mudanças e elas devem começar por políticas públicas de educação. “Em países que reduziram a maioridade penal ou aumentaram penas, não se viu uma sensível redução nos crimes, mas sim recordes de população carcerária. Aumentar o período de internação de um menor que comete crimes hediondos pode ser uma solução, mas não é razoável que um adolescente que comete um ato infracional seja tratado da mesma forma que um indivíduo adulto”.
Por todo o exposto, entendo que a solução não é reduzir a maioridade penal e sim instalar Politicas Públicas, fortalecer a educação, a segurança e a cultura.
Autor Dr. Ezequiel Ivan Santos de Lima