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(CASO INDEFINIDO!) E termina o ano do mesmo jeito, sem ninguém saber se o Cacique vai assumir ou não a Prefeitura de Pesqueira-PE

E o Prefeito interino Bal(de Mimoso) segue com a “BOLA”( A PREFEITURA).

DISCURSO DO CACIQUE MARCOS

(Veja Matéria do Pesqueira em Foco, relembrando o Caso na Justiça!)

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TSE aguarda STF julgar Lei da Ficha Limpa para definir eleição de cacique em Pesqueira

Geraldo MajelaDezembro 20, 2021No Commentposted on Dez. 20, 2021 at 2:12 pm0Share

Conclusão do caso de Cacique Marquinhos ocorrerá após julgamento do STF 

Eleito prefeito de Pesqueira (PE) em 2020, o Cacique Marquinhos Xukuru ainda aguarda uma definição do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade que contesta um trecho da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010) para saber se poderá tomar posse do cargo. 

No recurso, o Cacique Marquinhos contesta seu enquadramento como inelegível. O problema é que, mesmo com a inelegibilidade de oito anos mantida, não se sabe quando ela começaria a ser contada: se a partir da decisão condenatória de segundo grau no processo criminal ou após o cumprimento integral da pena. 

De acordo com a Lei da Ficha Limpa, o termo inicial é o fim do cumprimento da pena. Esse trecho, no entanto, é contestado em ADI no Supremo e foi suspenso por decisão liminar do relator, ministro Nunes Marques. A Procuradoria-Geral da República já recorreu da decisão. 

Em dezembro do ano passado, o presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso, suspendeu a análise do pedido de reversão da inelegibilidade para aguardar a decisão do STF que discute a aplicação do prazo de inelegibilidade a partir de sentenças condenatórias. Esse posicionamento foi confirmado, por maioria de votos, na sessão em Plenário. 

Entenda o caso 

O político, mais votado em 2020 para a Prefeitura de Pesqueira (PE), foi impedido de assumir o posto com base na Lei Complementar 64/1990, (que estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências). após ter sido condenado, em segunda instância, por participação em incêndio provocado em 2003. 

Para o relator, ministro Sérgio Banhos, “o crime de incêndio, por estar inserido no capítulo do Código Penal que trata dos crimes contra a incolumidade pública, não se afasta da esfera dos delitos praticados contra o patrimônio. Pelo contrário, tal circunstância somente intensifica a repercussão gravosa da conduta, porquanto os bens tutelados no caso são, além do patrimônio, a vida e a integridade física de outrem, os quais se inserem no espaço de proteção do art. 1º, I, e, da LC 64/90”, disse o relator, em seu voto. 

Julgamento em partes 

Em junho deste ano, o Tribunal começou a analisar o agravo em que a defesa do prefeito pedia o fatiamento do julgamento, sendo primeiramente decidido se a condenação por incêndio caracterizaria inelegibilidade e, depois, a análise do termo inicial para o prazo de oito anos. 

Na retomada do julgamento, o ministro Alexandre de Moraes apresentou voto-vista e acompanhou integralmente o relator, que já havia se manifestado para negar o recurso apresentado pela defesa com o objetivo de adiantar o julgamento do processo na Justiça Eleitoral. 

Banhos ressaltou que “o que se discute, neste momento, é o pedido de fatiamento, porque o recorrente alega que há dois fundamentos autônomos e que poderia haver o fatiamento, com a abertura de autos suplementares, para se julgar parte desse. Eu me manifestei, na sessão anterior, que o fatiamento, inclusive à luz do parecer do Ministério Público, não poderia acontecer, porque muito provavelmente dependeria, de qualquer forma, da decisão do Supremo. Por isso neguei”, disse. 

O ministro Edson Fachin, que votou pela procedência do agravo e pela retomada do julgamento do Respe quanto à aplicação de inelegibilidade. “Se restar consignado que a condenação sofrida pelo agravante pelo crime de incêndio não caracterize hipótese de inelegibilidade, haverá solução da lide com dois efeitos que considero importantes: o primeiro, a proteção do direito político, que é direito fundamental do candidato; e o segundo, a proteção à soberania do voto”, defendeu. 

Com informações de www.tse.jus.br 

PESQUEIRA, 21/12/2021.

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