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(Piso dos Professores agora é com a justiça!) MPPE expediu Recomendação para o reajuste salarial do professor em Pesqueira

 

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PESQUEIRA

RECOMENDAÇÃO Nº 004/2017

O Ministério Público do Estado de Pernambuco, por seu representante legal que o presente subscreve, no exercício da titularidade da
Promotoria de Justiça Itaíba, com atribuições na Defesa do Patrimônio Público, nos termos dos artigos 129, inciso III da Constituição
Federal, 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 e 5º, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar
nº 12, de 27 de dezembro de 1994;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 6º, defi ne como direito social o direito humano à educação, dispondo, ainda,
no art. 205, que a educação é direito de todos e dever do Estado, estabelecendo, para tanto, que o ensino deve ser ministrado dentro
de princípios, onde se insere a valorização do magistério, com garantia de piso salarial nacional para os profissionais da educação (art.
206, V);

CONSIDERANDO que o piso salarial dos profi ssionais da educação, por ser compreendido como direito difuso à educação de qualidade,
deve ser tutelado pelo Ministério Público através dos instrumentos previstos em lei, cabendo-lhe promover, para tanto, as medidas
necessárias à sua garantia, nos termos do art. 129, inciso II, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que, conforme o disposto no art. 5º da Lei nº 11.738/08, que instituiu o piso nacional dos profissionais do magistério
público da educação básica “o piso salarial profi ssional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente,
no mês de janeiro, a partir do ano de 2009”, sendo que, de acordo com o seu parágrafo único “a atualização de que trata o caput deste
artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do
ensino fundamental urbano, defi nido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494/07 de 20 de junho de 2007”;

CONSIDERANDO que o art. 32, § 2º da Lei Nº 11.494/07, acima mencionada, que regulamentou o FUNDEB, dispõe que “o valor por
aluno do ensino fundamental a que se refere o caput deste artigo terá como parâmetro aquele efetivamente praticado em 2006, que será
corrigido, anualmente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografi a e Estatística – IBGE ou índice equivalente que lhe venha a suceder, no período de 12 (doze) meses encerrados em junho do
ano imediatamente anterior”;

CONSIDERANDO que, em cumprimento às disposições legais citadas, o Ministério da Educação anunciou o reajuste do piso salarial
nacional do magistério em 7,64% para o ano de 2017, o que corresponde à variação ocorrida no valor anual mínimo por aluno defi nido
nacionalmente no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profi ssionais da Educação
(FUNDEB) de 2016, em relação ao valor de 2015, elevando a remuneração mínima do professor de nível médio e jornada de 40 horas
semanais para R$ 2.298,83 (dois mil, duzentos e noventa e oito e oitenta e três centavos);

CONSIDERANDO que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do
Distrito Federal está submetida a uma juridicidade mais ampla, da qual a Constituição é o seu vértice, cujos princípios devem nortear
todas as relações de direito administrativo, posto que gozam de efi cácia jurídica já reconhecida por nossos Tribunais;

CONSIDERANDO que a administração pública detém o poder de fi scalizar e corrigir os próprios atos sob os aspectos de legalidade e
mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação de terceiro, que decorre do poder de autotutela;

CONSIDERANDO que qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às
instituições se constitui em ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, consoante
disposto no artigo 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público expedir Recomendações para que os poderes públicos promovam as medidas
necessárias a garantia e o respeito a Constituição e normas infraconstitucionais;
CONSIDERANDO, por fim, que apesar de nos encontrarmos no fi nal de maio, há notícia na cidade de que o reajuste do piso salarial dos
professores do Município de Pesqueira ainda não foi regulamentado por Lei Municipal, cabendo a esta 1ª Promotoria de Justiça, com
atribuição na Defesa da Cidadania, a adoção das medidas necessárias para assegurar o cumprimento das normas retromencionadas;

Resolve RECOMENDAR à Excelentíssima Prefeita deste Município que:

a. Efetue, no prazo de 30 (trinta) dias, o reajuste do piso salarial dos professores do Município de Pesqueira, de forma que o valor a
ser pago seja o de R$ 2.298,83 (dois mil, duzentos e noventa e oito e oitenta e três centavos), para aqueles que prestam 40 (quarenta
horas) semanais, lançando mão de todos os instrumentos previstos na lei orçamentária, para acréscimo da quantia da receita municipal
destinada ao pagamento dos valores;

b. Proceda ao pagamento retroativo do piso salarial atualizado, a partir do mês de janeiro do corrente ano, caso não tenha sido repassado
por abono, no prazo de 60 (sessenta) dias;

c. Remeta a esta 1ª Promotoria de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do termo fi nal estabelecido no item “a”, a comprovação
de dotação orçamentária sufi ciente para cumprimento da presente recomendação, bem como a comprovação de início do pagamento
do piso salarial sob comento;

d. Remeta a esta 1ª Promotoria de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do termo fi nal estabelecido no item “a”, a comprovação
do início do pagamento dos valores referidos e retroativos a janeiro do corrente ano, assim como, ao fi nal do pagamento, caso parcelado
seja, a comprovação de todos os valores devidos, tudo com o fim de assegurar o fiel cumprimento da presente recomendação;

Finalmente, cumpre não perder de vista que o não atendimento da presente Recomendação na sua forma e termos implicará na adoção
de todas as medidas necessárias a sua implementação, inclusive com a responsabilização por improbidade administrativa daquele que não lhe der cumprimento.

1. Registre-se e autue-se a presente Recomendação no Sistema de Gestão de Autos – Arquimedes e providencie-se a publicação desta,
através da SGMP, comunicando-se ao CSMP e aos CAOP’s PPS e da Cidadania a sua expedição;

2. Oficie-se à Exma. Sra. Prefeita deste Município, remetendo cópia desta Recomendação, para conhecimento e cumprimento, devendo
a mesma informar, no prazo de 05 (cinco) dias sobre o acatamento do que se encontra aqui recomendado, devendo a mesma fi car ciente
da necessidade de cumprir as obrigações e os prazos previstos nos itens “a” a “d”;

3. Oficie-se ao Presidente da Câmara Municipal e ao Presidente do SISMUPE, remetendo cópia deste Recomendação, para conhecimento.

Pesqueira, 22 de maio de 2017.

JEANNE BEZERRA SILVA OLIVEIRA

DOE de 23/05/2017

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