TJPE CONCEDE LIMINAR DESBLOQUEANDO CONTAS DA PREFEITURA
Desembargador deu liminar favorável a prefeitura de Pesqueira, veja o que diz em seu despacho .
A subtração de qualquer margem de discricionariedade do Chefe do Poder Executivo na execução das despesas denota
indevida interferência do Poder Judiciário na administração do orçamento e na definição das prioridades na execução de políticas públicas.
Afronta-se, assim, os artigos 2º e 84, II, da Carta Política, suscitando preocupações também quanto à harmonia entre os poderes.”
Noutro vértice, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente, eis que a decisão combatida põe em grave risco a continuidade dos serviços públicos municipais, os quais restariam comprometidos na hipótese de manutenção do bloqueio de verbas determinado pelo ato decisório ora questionado.
Logo, resta evidente a grave lesão à ordem pública, requisito apto a autorizar a suspensão da liminar.”
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete Presidência Segundo Grau SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 0002269-03.2018.8.17.9000 REQUERENTE: MUNICIPIO DE PESQUEIRA REQUERIDO: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PESQUEIRA. DECISÃO MUNICIPIO DE PESQUEIRA, com fundamento no art. 12, § 1º, da Lei nº 7347/85, art. 4º, da Lei 8437/92, e art. 15 da Lei nº 2.016/09, manejou o presente pedido de suspensão de liminar, buscando suspender os efeitos da liminar concedida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, nos autos do Cumprimento de Sentença de acordo extrajudicial firmado entre as partes, no bojo do processo n° 0003900- 23.2014.8.17.1110 (Processo de Conhecimento). A decisão hostilizada, em seu dispositivo, assim determinou: “Nessas condições e por tudo mais que dos autos consta, em observância ao princípio da equidade e ao poder geral de cautela nos termos do art. 536 do Código DETERMINO, de Processo Civil o bloqueio imediato de todas as contas bancárias do Município de Pesqueira, sendo que as obrigações emergenciais serão honradas durante o período de bloqueio, mediante autorização judicial, após prévia justificação do gestor.”. No bojo de sua petição inicial (ID 3665022), o requerente, em síntese, argumenta que: a) o bloqueio das contas públicas pode ocorrer em caráter excepcional, devendo demonstrar precisamente a necessidade do bloqueio. No caso, a determinação de bloqueio das contas bancárias da Recorrente, implica, neste momento, risco ao interesse público, comprometendo a sua higidez financeira e administrativa. b) é cabível, contra a Fazenda Pública, a aplicação de multa (astreintes) como meio coercitivo para impor o cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva de obrigação de fazer ou entregar coisa, porém não se pode confundir multa (astreintes) com bloqueio de verbas públicas. c) a constrição judicial de verbas de uso específico, provenientes de transferências constitucionais, como é exemplo o FPM, encontra óbice no art. 160 da Constituição Federal, na medida em que este dispositivo constitucional veda a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. d) O bloqueio nas contas bancárias do município talha a autonomia do ente em questão, vez que não restará verbas para saúde, educação, saneamento básico e todos os demais segmentos de prestação de serviço público comprometendo o orçamento municipal, Processo Judicial Eletrônico 2º Grau: https://pje.tjpe.jus.br/2g/Painel/painel_usuario/documentoHTML.seam… 1 de 4 07/03/2018 18:25 na medida em que obsta o pagamento dos demais servidores municipais, perfazendo-se, assim, grave violação à ordem pública e econômica da municipalidade. e) a lesão grave e irreparável em face do Município de Pesqueira está clara, pois, o Douto Magistrado do juízo a quo bloqueou todas as contas do Município implicando grave ofensa ao interesse público e a ordem econômica do Município de Pesqueira. Ao final, requer seja julgado procedente o pedido de suspensão, a fim de suspender os efeitos da decisão atacada. É o relatório. Passa-se à fundamentação. Inicialmente, quanto ao instituto da suspensão de segurança e de liminar ou sentença, destaque-se que tanto a Lei n.º 8.437/92 quanto a Lei n.º 12.016/2009 exigem, como elemento autorizador da concessão da medida de contracautela, que a decisão a quo importe em grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Nesse ponto, cumpre ressaltar que a decisão desafiada objetiva solucionar um grave e preocupante desrespeito, por parte do requerente, relativamente ao compromisso assumido mediante acordo extrajudicial com posterior homologação judicial. Por seu caráter elucidativo, colaciona-se o seguinte fragmento da decisão impugnada: “Trata-se de cumprimento de sentença proposto por AMANDA MARINHO LEITE DE ARAUJO e outros em face do Município de Pesqueira alegando em apertada síntese que a requerida não cumpriu acordo homologado judicialmente nos autos nº 0003900-23.2014.8.17.1110. (…) O objetivo do acordo homologado foi encerrar controvérsia criada há mais de 10 anos, ainda no ano de 2008, quando da realização de concurso público. Importante destacar que em razão da não nomeação dos candidatos aprovados, muitos candidatos conseguiram a confirmação de seu direito judicialmente, inclusive com a confirmação pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Apesar de terem o direito reconhecido, os acordantes abriram mão de exercício de imediato a fim de possibilitar a reorganização financeira e educacional do município, aceitando o cronograma de nomeações apresentado pela fazenda municipal. Desta feita, mostrou-se possível à municipalidade garantir aos acordantes aprovados a nomeação, bem como receber recursos federais e estaduais já considerando a previsão de novos alunos e professores. Nessas condições, conforme acordo extrajudicial ID nº 28462397 ficaram acertadas as nomeações, posse e exercício nas datas de 01/02/2018, 01/07/2018 e 01/10/2018. Apesar de homologado judicialmente, além de a executada não cumprir os termos acordados, há notícias de que tem efetuado a contratação de professores temporários, sem a realização de concurso público e de reorganizar a estrutura do ensino básico municipal, visando interesses que vão de encontro à impessoalidade e à legalidade, o que não se mostra razoável. Como se isso não bastasse, nos autos do processo nº 0000108-70.2017.8.17.3110, foi determinada a nomeação dos professores que não anuíram o acordo homologado judicialmente, entretanto a municipalidade não cumpriu o determinado ou interpôs qualquer recurso, o que se mostra inadmissível no estado democrático de direito”. (Grifou-se) Deveras, como se pode extrair do trecho acima transcrito, o pleito formulado no bojo do cumprimento de sentença no qual Processo Judicial Eletrônico 2º Grau: https://pje.tjpe.jus.br/2g/Painel/painel_usuario/documentoHTML.seam… 2 de 4 07/03/2018 18:25 foi proferida a decisão hostilizada se revela, em princípio, justo e respaldado inclusive em decisões judiciais. Por este motivo, convém destacar que o mérito deste pedido de suspensão, como não poderia deixar de ser, está limitado à verificação da ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas (art. 4º da Lei nº Lei n.º 8.437/92). Não se está, portanto, debatendo a justiça da decisão, mas apenas analisando a legitimidade dos seus efeitos. A esse respeito: AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I – Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009) e a jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça e do col. Pretório Excelso, somente será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida em ação movida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. (…) IV – A teor da jurisprudência desta eg. Corte, para se evidenciar a grave lesão à economia pública é imprescindível, além da sua efetiva comprovação, que a decisão objeto do pedido de suspensão possa causar transtornos de elevada monta, capaz de comprometer, de maneira irreversível e inexorável, as finanças do ente público, o que não ocorreu na espécie. (…) (AgRg na SLS 1.729/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/04/2013, DJe 24/04/2013). Pois bem. O bloqueio indiscriminado das contas públicas municipais, nos moldes determinados pela decisão combatida, tende a desvirtuar a vontade do legislador e a violar os princípios constitucionais do sistema financeiro e orçamentário. Constitui, ainda, indevida interferência no Poder Executivo, em desacordo com os princípios da independência e da harmonia entre os Poderes (art. 2º da CF). De igual forma, constata-se uma potencial violação à sistemática especial de pagamentos de débitos judiciais da Fazenda Pública, consagrado no art. 100 da Constituição da República. Não é ocioso lembrar que os bens públicos são impenhoráveis, o que, como regra geral, impede o bloqueio de numerário de recursos públicos pertencentes ao ente federativo. Nesse contexto, confira-se o art. 100 e o art. 160 da CF/88: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. Processo Judicial Eletrônico 2º Grau: https://pje.tjpe.jus.br/2g/Painel/painel_usuario/documentoHTML.seam… 3 de 4 07/03/2018 18:25 A subtração de qualquer margem de discricionariedade do Chefe do Poder Executivo na execução das despesas denota indevida interferência do Poder Judiciário na administração do orçamento e na definição das prioridades na execução de políticas públicas. Afronta-se, assim, os artigos 2º e 84, II, da Carta Política, suscitando preocupações também quanto à harmonia entre os poderes. Noutro vértice, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente, eis que a decisão combatida põe em grave risco a continuidade dos serviços públicos municipais, os quais restariam comprometidos na hipótese de manutenção do bloqueio de verbas determinado pelo ato decisório ora questionado. Logo, resta evidente a grave lesão à ordem pública, requisito apto a autorizar a suspensão da liminar. À luz de tais considerações, considerando a urgência que reveste a questão em apreço, DEFIRO o pedido formulado pelo Município de Pesqueira, a fim de SUSPENDER os efeitos da decisão liminar proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível daquele município nos autos do cumprimento de sentença veiculado no processo nº 0085625-63.2014.8.17.0001. Comunique-se ao juízo de origem para imediato cumprimento. Publique-se. Recife, 07.03.2018 Desembargador Adalberto de Oliveira Melo Presidente do TJPE A
Fonte: para o pesuqirafuxico.com/ pesqueiraemfoco.com,09/03/2018.